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Recomendação sobre lei que reduz taxas cartoriais de imóveis no Amazonas

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) expediu, na sexta-feira (4/9), uma Recomendação orientando as unidades extrajudiciais acerca da aplicabilidade da Lei nº 5.220/2020, que reduziu em 30% as taxas cartoriais relativas à regularização e transferência de imó...

Redator OK Amazonas · Redação OK Amazonas
8 de setembro de 2020, 13:04 · 2 min de leitura
Recomendação sobre lei que reduz taxas cartoriais de imóveis no Amazonas
Portal do Careiro

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) expediu, na sexta-feira (4/9), uma Recomendação orientando as unidades extrajudiciais acerca da aplicabilidade da Lei nº 5.220/2020, que reduziu em 30% as taxas cartoriais relativas à regularização e transferência de imóveis no estado.

A Recomendação 01-2020/CGJ-AM orienta os cartórios, especificamente, sobre o Provimento 373-2020/CGJ, publicado na edição desta sexta-feira (4/9) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e que, em razão da recente sanção da Lei pelo governador do Amazonas, fixa o prazo de cinco dias para que as serventias realizem as adequações necessárias em seus sistemas informatizados a fim de que as cobranças de taxas cartoriais atendam à nova lei.

Pela Recomendação, a Corregedoria esclarece que “eventuais divergências apuradas entre tabelas atualizadas de emolumentos elaboradas pelas próprias serventias e a tabela oficial, que será publicada com a maior brevidade possível, serão de inteira responsabilidade dos oficiais cartorários que optarem pela prática dos atos abrangidos pela Lei Estadual nº 5.220, inclusive com responsabilização pela devolução de todos os valores cobrados a mais aos prejudicados”.

A Recomendação se justifica, dente outros fundamentos, pela competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme os arts. 103-B § 4º, I e III, e 236 § 1º, da Constituição Federal e em razão da obrigação dos serviços extrajudiciais em cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, como indicam os arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Fonte: TJAM

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